O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1072485/PR, em 28.08.2020, e definiu a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O caso dos autos, representativo da controvérsia, tratou do alcance da tributação da contribuição previdenciária patronal, devida pelos tomadores de serviço e empregadores, incidente sobre o acréscimo constitucional de férias gozadas pelos empregados, previsto no art. 7º da Constituição da República.
Não obstante a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal não tenha especificado a sua aplicação apenas sobre o âmbito tributário incidente sobre as relações de trabalho, é improvável que seus efeitos alcancem os servidores públicos, que têm regramento previdenciário distinto daquele sobre o qual se debruçou a Suprema Corte.
Dessa forma, o recente julgado do RE 1072485/PR não modifica a orientação jurisprudencial quanto à ilegalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores públicos, conforme também reconhecido pelo STF no RE n. 593.068/SC, cuja repercussão geral definiu a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.